VERBETES
Leia abaixo um dos 38 mil verbetes disponíveis na Enciclopédia Jurídica Soibelman


RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

(dir. civ.)

   O Novo Código Civil manteve a sistemática anterior, com divisão entre responsabilidade contratual e extracontratual, ficando a responsabilidade contratual disciplinada nos arts.  389 a 416 (CC de1916 - arts. 955 a 963, 1056 a 1064 -) e a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 (CC de1916 - arts 159 e 160) e 927 a 954 (CC de1916 - art. 1.518 a 1.532.) Esta divisão não é obstáculo, porém, ao dever de indenizar, pois por vezes é difícil definir se é ou não contratual a relação. O autor desta enciclopédia, no verbete culpa (terminologia) (V.), bem pondera que a divisão entre culpa contratual e extracontratual pode existir por questão de conveniência legislativa, mas nada impede a sua unificação, uma vez que "a culpa é una, ela resulta sempre de uma obrigação preexistente, cuja violação impõe o dever de reparar o prejuízo causado a outrem". A chamada responsabilidade objetiva foi consignada no parágrafo único do art. 927, que possui a seguinte dicção: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Antes de adentrarmos no tema, recorde-se que o próprio caput do art. 927 referencia os artigos 186 e 187; o art. 186 nada mais expressa senão a definição de culpa em sentido amplo utilizada no direito civil, que compreende, portanto, o dolo e a culpa em sentido estrito; ao  enunciar a "ação ou omissão voluntária" se trata do dolo; na referência à "negligência ou imprudência" é a culpa em sentido estrito. Deste modo, resta patente que o elemento psíquico ou subjetivo, o querer produzir o dano (dolo) ou a conduta negligente, imperita ou imprudente (culpa), e não a responsabilidade derivada do simples fato, continuam a ser o farol da responsabilidade civil, prevalecendo a responsabilidade subjetiva, mediante o que deve o parágrafo único do art. 927 ser tomado como exceção. Os elementos da responsabilização civil sempre foram, de forma unanimemente admitida, os seguintes: a) a conduta antijurídica estampada na ação ou omissão voluntária (dolo); ou, alternativamente imperita, imprudente ou negligente (culpa); b) nexo de causalidade; c) o dano. A responsabilidade objetiva ocorre quando é suprimido o primeiro elemento, ou seja, não é necessária a conduta antijurídica expressa pela culpa ou dolo, bastando o nexo de causalidade, o que, dito de outra forma, é a existência do fato causador do mal sofrido, como diz Caio Mário, para atribuir-se o dever de reparar. O fundamento da orientação do contida no art. 927 é aquilo que se denomina de teoria do risco criado, pela qual o causador do dano deve suportar incontinenti os riscos que advêm de sua atividade, quando esta expõe terceiros a risco, eliminando-se assim o expediente probatório da culpa, o que por vezes revela-se impossível de realizar-se, carreando graves injustiças sociais. A teoria do risco, não obstante, desdobra-se em várias vertentes. Pela teoria do risco proveito ou risco benefício se entende que deva suportar a responsabilização pelos danos todo aquele que tire proveito de determinada atividade que lhe forneça lucro ou mesmo prazer. A teoria do risco profissional defende o mesmo, mas tratando-se de atividade profissional. A teoria do risco excepcional trata do risco advindo de atividades que em si apresentam notado risco, como exploração de energia nuclear, energia elétrica, etc. Do verbete Responsabilidade civil do Estado (V.)  tomamos a definição da teoria do risco integral: é aquela "na qual o Estado indeniza sempre, independente do fato de ter havido dolo ou culpa da própria vítima, firmada no princípio de igual repartição dos encargos públicos" prescindindo assim até da causalidade, sendo suficiente o dano, como por exemplo o caso do preso em flagrante que se suicida no pátio da cadeia. A teoria do risco integral é um extremo e não um equivalente da teoria do risco administrativo, porque esta sustenta a responsabilidade objetiva e incondicional do Estado pelos atos que efetivamente tiver praticado o Poder Público através de seus agentes e servidores, e não nos casos em que houver dolo da própria vítima. Como já afirmado, a teoria que mais se aplica ao art. 927 é a chamada teoria do risco criado, porque é genérica, ou seja, simplesmente aponta que toda atividade que expõe outrem ao risco torna aquele que a realiza responsável, sem considerações maiores sobre o benefício ou proveito que dela tire. A jurisprudência deverá esclarecer o sentido da expressão "desenvolvida normalmente" no art. 927, ou seja, determinar se refere-se à pessoa incidindo em profissionalidade ou  habitualidade ou se o desenvolvimento normal diz respeito às características da própria atividade; seja qual seja a interpretação, resta claro que é independente do proveito que lhe confira a mesma.  A responsabilidade objetiva não é, entretanto, completa novidade no ordenamento jurídico pátrio, havendo várias situações onde esta mesma responsabilidade objetiva era já prevista (por exemplo o art. 1.529 do CC de 1916 ou 938 do Novo Código Civil), situando-se como exemplo as relações de trabalho, obrigando o patrão a indenizar o empregado por qualquer acidente, lesão corporal ou doença que advenha do serviço que este lhe presta. Outro exemplo marcante de responsabilidade objetiva é aquela designada no CDC, considerada por alguns um verdadeiro divisor de águas, conforme os seus arts. 12 (responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro e o importador e subsidiariamente o comerciante) e 14 (fornecedor de serviços). No próprio Novo Código Civil, art. 933, há responsabilidade objetiva prevista para aquelas pessoas indicadas no art. 932, quando prescreve que aquelas responderão ainda que não haja culpa de sua parte. Em vários casos a jurisprudência já vinha aplicando a teoria do risco, sobretudo nos contratos de transporte, como reflete a súmula 187 do STF ("A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."), entendendo-se que subsiste a responsabilidade do transportador independentemente de sua culpa. José de Aguiar Dias bem colocava que responsabilidade Civil é verdadeiramente, reparação de dano e de fato a matéria não cuida de outra coisa. A inserção de cláusulas que determinam a responsabilidade civil objetiva sublinha-se por dotar a lei de um caráter de garantia, após quase um século de amadurecida experiência a demonstrar o inconveniente de prova da culpa para as vítimas em inúmeros casos. O seu conceito pode ser até alargado, mas é perigoso fazê-lo em demasia, sob pena de ferir-se o direito de defesa, sendo recomendável que a mesma se circunscreva aos limites da lei. A regra é, pois, a responsabilidade civil subjetiva. (Verbete escrito pelo atualizador)


 

 

Preço da assinatura anual: R$ 159,00

Você pode pagar com cartão de crédito e parcelar em até
12 vezes.

Página Inicial | Assinar | Clientes | Opinião de juristas famosos | Publicações na Imprensa | Empresa | Fale conosco
Telefones: 21 2642-5197 e 3097-4990
Email para contato:
elfez@elfez.com.br