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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO NOVO CÓDIGO CIVIL
(dir. civ.)
O Novo Código Civil manteve
a sistemática anterior, com divisão entre
responsabilidade contratual e extracontratual,
ficando a responsabilidade contratual disciplinada
nos arts. 389 a 416 (CC de1916 - arts. 955 a 963,
1056 a 1064 -) e a responsabilidade extracontratual
nos arts. 186 a 188 (CC de1916 - arts 159 e 160) e
927 a 954 (CC de1916 - art. 1.518 a 1.532.) Esta
divisão não é obstáculo, porém, ao dever de
indenizar, pois por vezes é difícil definir se é ou
não contratual a relação. O autor desta
enciclopédia, no verbete culpa (terminologia)
(V.), bem pondera que a divisão entre culpa
contratual e extracontratual pode existir por
questão de conveniência legislativa, mas nada impede
a sua unificação, uma vez que "a culpa é una, ela
resulta sempre de uma obrigação preexistente, cuja
violação impõe o dever de reparar o prejuízo causado
a outrem". A chamada responsabilidade objetiva foi
consignada no parágrafo único do art. 927, que
possui a seguinte dicção: "Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem". Antes de adentrarmos no tema, recorde-se
que o próprio caput do art. 927 referencia os
artigos 186 e 187; o art. 186 nada mais expressa
senão a definição de culpa em sentido amplo
utilizada no direito civil, que compreende,
portanto, o dolo e a culpa em sentido estrito; ao
enunciar a "ação ou omissão voluntária" se trata do
dolo; na referência à "negligência ou imprudência" é
a culpa em sentido estrito. Deste modo, resta
patente que o elemento psíquico ou subjetivo, o
querer produzir o dano (dolo) ou a conduta
negligente, imperita ou imprudente (culpa), e não a
responsabilidade derivada do simples fato, continuam
a ser o farol da responsabilidade civil,
prevalecendo a responsabilidade subjetiva, mediante
o que deve o parágrafo único do art. 927 ser tomado
como exceção. Os elementos da responsabilização
civil sempre foram, de forma unanimemente admitida,
os seguintes: a) a conduta antijurídica estampada na
ação ou omissão voluntária (dolo); ou,
alternativamente imperita, imprudente ou negligente
(culpa); b) nexo de causalidade; c) o dano. A
responsabilidade objetiva ocorre quando é suprimido
o primeiro elemento, ou seja, não é necessária a
conduta antijurídica expressa pela culpa ou dolo,
bastando o nexo de causalidade, o que, dito de outra
forma, é a existência do fato causador do mal
sofrido, como diz Caio Mário, para atribuir-se o
dever de reparar. O fundamento da orientação do
contida no art. 927 é aquilo que se denomina de
teoria do risco criado, pela qual o causador do dano
deve suportar incontinenti os riscos que advêm de
sua atividade, quando esta expõe terceiros a risco,
eliminando-se assim o expediente probatório da
culpa, o que por vezes revela-se impossível de
realizar-se, carreando graves injustiças sociais. A
teoria do risco, não obstante, desdobra-se em várias
vertentes. Pela teoria do risco proveito ou risco
benefício se entende que deva suportar a
responsabilização pelos danos todo aquele que tire
proveito de determinada atividade que lhe forneça
lucro ou mesmo prazer. A teoria do risco
profissional defende o mesmo, mas tratando-se de
atividade profissional. A teoria do risco
excepcional trata do risco advindo de atividades que
em si apresentam notado risco, como exploração de
energia nuclear, energia elétrica, etc. Do verbete
Responsabilidade civil do Estado (V.)
tomamos a definição da teoria do risco integral: é
aquela "na qual o Estado indeniza sempre,
independente do fato de ter havido dolo ou culpa da
própria vítima, firmada no princípio de igual
repartição dos encargos públicos" prescindindo assim
até da causalidade, sendo suficiente o dano, como
por exemplo o caso do preso em flagrante que se
suicida no pátio da cadeia. A teoria do risco
integral é um extremo e não um equivalente da teoria
do risco administrativo, porque esta sustenta a
responsabilidade objetiva e incondicional do Estado
pelos atos que efetivamente tiver praticado o Poder
Público através de seus agentes e servidores, e não
nos casos em que houver dolo da própria vítima. Como
já afirmado, a teoria que mais se aplica ao art. 927
é a chamada teoria do risco criado, porque é
genérica, ou seja, simplesmente aponta que toda
atividade que expõe outrem ao risco torna aquele que
a realiza responsável, sem considerações maiores
sobre o benefício ou proveito que dela tire. A
jurisprudência deverá esclarecer o sentido da
expressão "desenvolvida normalmente" no art. 927, ou
seja, determinar se refere-se à pessoa incidindo em
profissionalidade ou habitualidade ou se o
desenvolvimento normal diz respeito às
características da própria atividade; seja qual seja
a interpretação, resta claro que é independente do
proveito que lhe confira a mesma. A
responsabilidade objetiva não é, entretanto,
completa novidade no ordenamento jurídico pátrio,
havendo várias situações onde esta mesma
responsabilidade objetiva era já prevista (por
exemplo o art. 1.529 do CC de 1916 ou 938 do Novo
Código Civil), situando-se como exemplo as relações
de trabalho, obrigando o patrão a indenizar o
empregado por qualquer acidente, lesão corporal ou
doença que advenha do serviço que este lhe presta.
Outro exemplo marcante de responsabilidade objetiva
é aquela designada no CDC, considerada por alguns um
verdadeiro divisor de águas, conforme os seus arts.
12 (responsabilidade do fabricante, do produtor, do
construtor, nacional ou estrangeiro e o importador e
subsidiariamente o comerciante) e 14 (fornecedor de
serviços). No próprio Novo Código Civil, art. 933,
há responsabilidade objetiva prevista para aquelas
pessoas indicadas no art. 932, quando prescreve que
aquelas responderão ainda que não haja culpa de sua
parte. Em vários casos a jurisprudência já vinha
aplicando a teoria do risco, sobretudo nos contratos
de transporte, como reflete a súmula 187 do STF ("A
responsabilidade contratual do transportador, pelo
acidente com o passageiro, não é elidida por culpa
de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."),
entendendo-se que subsiste a responsabilidade do
transportador independentemente de sua culpa. José
de Aguiar Dias bem colocava que responsabilidade
Civil é verdadeiramente, reparação de dano e de fato
a matéria não cuida de outra coisa. A inserção de
cláusulas que determinam a responsabilidade civil
objetiva sublinha-se por dotar a lei de um caráter
de garantia, após quase um século de amadurecida
experiência a demonstrar o inconveniente de prova da
culpa para as vítimas em inúmeros casos. O seu
conceito pode ser até alargado, mas é perigoso
fazê-lo em demasia, sob pena de ferir-se o direito
de defesa, sendo recomendável que a mesma se
circunscreva aos limites da lei. A regra é, pois, a
responsabilidade civil subjetiva.
(Verbete escrito pelo
atualizador)

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