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EXECUÇÃO
(dir. civil)
Conjunto de
atos destinados à obtenção, pelo credor, em juízo, do
cumprimento de obrigação constante em título executivo judicial
ou extrajudicial (V. título executivo, títulos executivos
judiciais e títulos executivos extrajudiciais). No que tange à
execução, o Código de Processo Civil foi alvejado por profundas
e sucessivas modificações. O CPC de 1939 distinguia o título
executório e o título executivo. Título executório era a
sentença condenatória passada em julgado e título executivo era
o que se prestava para uma ação executiva fixada por lei. O C.
de Prc. Civil de 1973 unificou a execução, considerando como
títulos executivos tanto os judiciais como os extrajudiciais. As
leis nº 8.952, de 13.12.1994 e 10.444, de 7.5.2002, deram novo
feitio à execução nas ações que tenham por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, dispondo
para as mesmas a sentença mandamental (V.), ou seja, aquela onde
já há mandamentos de natureza efetivadora da condenação, podendo
o juiz, por força do §5º (alterado pela lei 10.444, de 7.5.2002)
do mesmo artigo, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de
multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas
e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva, se necessário com requisição de força policial (bem como
mandado imissão de posse, no caso de entrega de coisa). Não há
mais nestes casos, o que "executar" por via de processo
autônomo. Seguia, ainda, contudo, vigente, o procedimento
unificado para execução de títulos executivos judiciais que
tivessem por objeto o pagamento de quantia certa e títulos
executivos extrajudiciais. Finalmente, a lei 11.232 de
22.12.2005, alterando a redação do art. 475, os separou
definitivamente, restando eliminada a autonomia da execução de
sentença com exceção, talvez, daquela proferida contra a Fazenda
Pública (a autonomia da execução de sentença contra a Fazenda
pública é questão ainda controversa, sobre a qual tratamos ao
final do presente verbete). Tudo isto atendeu ao desiderato de
tornar mais célere o cumprimento da decisão judicial, e, por
conseguinte, a obtenção do bem da vida pretendido através do
processo, atendendo assim ao princípio da razoável duração do
processo (V.) por meio de sua racionalização (V. princípio da
racionalização do processo). Com efeito, não havia necessidade
alguma de instauração nova instância (V.) com ação autônoma se a
obrigação já estava devidamente apreciada através de processo de
conhecimento e reconhecida pela sentença. Houve, assim,
considerável e sadia simplificação, inclusive na defesa do
executado, que far-se-á pela simples impugnação (V.) e não por
embargos à execução, não existindo tampouco citação, mas simples
intimação. Não obstante, excepcionam esta regra sobre a
intimação os casos em que o título judicial foi constituído
noutra jurisdição (sentença penal condenatória transitada em
julgado e a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça) ou noutra cognição, como é a sentença
arbitral (equiparada, em termos, à sentença judicial ao estar
incluída entre os títulos executivos judiciais), hipóteses em
que ainda promove-se a citação. A razão é evidente, pois nesses
casos excepcionais a execução far-se-á dentro de outra
jurisdição que não aquela que originou a sentença, sendo
necessário instaurar a instância. Nestas hipóteses o mandado
inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível,
para liquidação (deve ser determinado o quantum, se for o caso)
ou execução, se já tiver valor determinado, mas logo depois,
seguirá, no entendimento da maioria dos autores, o mesmo
procedimento do cumprimento de sentença de que ora tratamos, a
defesa do executado será por meio de impugnação, etc.
Evidentemente, os títulos executivos judiciais relacionados no
art. 475-N do CPC, distintos da sentença proferida no processo
civil, como por exemplo, a sentença arbitral ou acordo
extrajudicial homologado judicialmente, podem ter por objeto
obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Neste caso se
aplica o mesmo, devendo-se seguir, entretanto, o rito dos arts.
461 ou 461-A, conforme for a natureza da obrigação. Partilha
este entendimento Luiz Rodrigues Wambier (in Sentença Civil, pgs.
401-402, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, SP, 2006).
Pensamos que o legislador, que tem aos poucos transformado o CPC
numa verdadeira colcha de retalhos, foi de uma inépcia total,
pois para evitar qualquer discussão, bastaria ter colocado no
artigo 475-N um parágrafo a mais explicitando que "todos os
títulos judiciais, inclusive aqueles cuja execução
excepcionalmente se inicia com a citação, seguem, após a mesma,
o procedimento estabelecido para o cumprimento de sentença,
observado o caso das obrigações de que tratam os artigos 461 e
461-A". Outra questão onde o legislador parece uma vez mais ter
criado a confusão que infirma a regra é aquela sobre a
manutenção ou não da autonomia do processo de execução de
sentença contra a Fazenda Pública e o uso de embargos, e não
impugnação, na defesa da executada. Eis que o art. 730 do CPC,
mantido pelo legislador, impõe que "na execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor
embargos". Por sua vez o capítulo II, do título III do Livro II,
cuida especialmente dos embargos à execução contra Fazenda
Pública, não explicita que os embargos sejam cabíveis somente
sobre título executivo extrajudicial (a súmula 279 do STJ deixa
claro que "é cabível execução por título extrajudicial contra a
Fazenda Pública”), como seria de se esperar, ante a nova
sistemática. A oposição de embargos com a citação para tanto
autoriza a dedução de que está mantida a autonomia da execução
de sentença neste especial caso? Pensamos que sim, pois o rito
será outro, a partir dos embargos. Por outro lado, tal conclusão
é totalmente incoerente com a nova sistemática da execução. Qual
seria a razão? Até o advento da lei 11.382 de 06.12.2006 não
titubeávamos em concordar com Alexandre Freitas Câmara (in A
Nova Execução de Sentença, Ed. Lumens Júris, Rio de Janeiro -
RJ, 2006, pgs. 138 e 139), quando afirma que a única
justificativa para manter os embargos à execução de sentença
contra a Fazenda seria porque estes eram recebidos com efeito
suspensivo e a impugnação não, de sorte que a intenção do
legislador seria conferir proteção especial ao Poder Público.
Não obstante, a nova lei, houve a inclusão do art. 739-A no CPC,
que dispõe literalmente que os embargos do executado não terão
efeito suspensivo, o que esvazia esta justificativa.
Continuamos, portanto, fazendo a ressalva de que, sendo um
motivo protetivo do legislador para com a Fazenda, bastaria um
parágrafo no art. 475-M, consubstanciando o efeito suspensivo
sempre que a Fazenda Pública fosse a executada. Deixamos o
leitor com estas reflexões, advertindo, entretanto, que
justamente pelas incoerências apresentadas, esta matéria ainda
poderá sofrer alterações legais corretivas ou firmar-se o
entendimento jurisprudencial em sentido distinto do que
apontamos, pelo que o leitor deve acompanhar a sua evolução.
(Verbete escrito
pelo atualizador)
B. - Pierre Van
Paassen, Estes dias tumultuosos. Editora Globo. Porto alegre,
1940.
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