VERBETES
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Enciclopédia Jurídica Soibelman
EMPRESÁRIO
(dir. emp., dir.com. e dir. civ.)
V. empresa e estabelecimento. O Novo Código
Civil, revogando expressamente a primeira parte do
Código Comercial (arts. 1 a 456) positivou o chamado
"direito de empresa" no Livro II, (arts. 966 a 1.195),
consignando a definição de empresário no art. 966, o
qual dispõe que se consudera empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços, não se
qualificando como empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa. O legislador optou pelo
conceito analítico de empresário, correspondente à
antiga teoria subjetiva dos atos do comércio, pela qual
se tem em foco a pessoa que pratica a atividade
empresarial. Seguiu a orientação adotada direito
italiano (C. Civ. Italiano art. 2.082). Destarte, pela
nova disposição, o empresário é sujeito de direito
enquanto a empresa, como atividade, é objeto de direito.
Não obstante, há completa infelicidade na redação,
quando o Código, no art. 978, se refere ao patrimônio da
empresa, posto que a empresa, não é, como já dito,
sujeito de direito, demandando reparos o referido
dispositivo, por questão de coerência sistêmica. O
empresariado pode ser exercido pelo empresário
individual ou pelas sociedades empresárias, que de
acordo com os tipos societários elencados nos artigos
1.039 a 1.092 do Novo Código Civil, são: sociedade em
comandita simples, sociedade limitada, sociedade em
comandita por ações e sociedade em nome coletivo. O
empresário individual, correspondente, em parte, à firma
individual, é a pessoa física que exerce a atividade
empresarial, o titular da empresa. Seu patrimônio
pessoal responde pelos atos que praticar. Inexiste,
pois, empresário individual com responsabilidade
limitada. Não se confunde também o empresário com o
sócio; empresário será somente aquele que exerce de fato
a atividade empresarial; no caso do empresário
individual é a pessoa física e se tratando de sociedade
empresária será a pessoa jurídica. O código equiparou o
empresário rural ao empresário sujeito a registro, o que
pode significar uma diferenciação protetiva aplicada ao
pequeno empresário rural, o que se harmoniza
perfeitamente com o disposto pelo art. 970, que prevê
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para
o empresário rural e o pequeno empresário. A C.R.F.B. de
1988, em seu art. 179, contém disposição semelhante,
aludindo também ao empresário de pequeno porte. A
atividade dos pequenos empresários, comumente
denominados de microempresários (V. microempresa),
assim como daqueles de pequeno porte (V. empresa de
pequeno porte), está regularizada pela lei 9.841/99, mas
a alteração legislativa nesta matéria é freqüente, pelo
que deve o leitor sempre se informar sobre a vigência
legal. Os pressupostos jurídicos para ser empresário
são: a capacidade e a profissionalidade, e não estar
impedido legalmente (servidores públicos federais,
estaduais, municipais, governadores de Estado,
militares, magistrados, leiloeiros - o impedimento pode
ser tomado ainda do velho código comercial ou de leis
esparsas ). (Verbete
escrito pelo atualizador)