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EMPRESÁRIO
(dir. emp., dir.com. e dir. civ.)
V. empresa e estabelecimento. O Novo Código
Civil, revogando expressamente a primeira parte do
Código Comercial (arts. 1 a 456) positivou o chamado
"direito de empresa" no Livro II, (arts. 966 a
1.195), consignando a definição de empresário no
art. 966, o qual dispõe que se consudera empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens
ou de serviços, não se qualificando como empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de
empresa. O legislador optou pelo conceito analítico
de empresário, correspondente à antiga teoria
subjetiva dos atos do comércio, pela qual se tem em
foco a pessoa que pratica a atividade empresarial.
Seguiu a orientação adotada direito italiano (C. Civ.
Italiano art. 2.082). Destarte, pela nova
disposição, o empresário é sujeito de direito
enquanto a empresa, como atividade, é objeto de
direito. Não obstante, há completa infelicidade na
redação, quando o Código, no art. 978, se refere ao
patrimônio da empresa, posto que a empresa, não é,
como já dito, sujeito de direito, demandando reparos
o referido dispositivo, por questão de coerência
sistêmica. O empresariado pode ser exercido pelo
empresário individual ou pelas sociedades
empresárias, que de acordo com os tipos societários
elencados nos artigos 1.039 a 1.092 do Novo Código
Civil, são: sociedade em comandita simples,
sociedade limitada, sociedade em comandita por ações
e sociedade em nome coletivo. O empresário
individual, correspondente, em parte, à firma
individual, é a pessoa física que exerce a atividade
empresarial, o titular da empresa. Seu patrimônio
pessoal responde pelos atos que praticar. Inexiste,
pois, empresário individual com responsabilidade
limitada. Não se confunde também o empresário com o
sócio; empresário será somente aquele que exerce de
fato a atividade empresarial; no caso do empresário
individual é a pessoa física e se tratando de
sociedade empresária será a pessoa jurídica. O
código equiparou o empresário rural ao empresário
sujeito a registro, o que pode significar uma
diferenciação protetiva aplicada ao pequeno
empresário rural, o que se harmoniza perfeitamente
com o disposto pelo art. 970, que prevê tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado para o
empresário rural e o pequeno empresário. A C.R.F.B.
de 1988, em seu art. 179, contém disposição
semelhante, aludindo também ao empresário de pequeno
porte. A atividade dos pequenos empresários,
comumente denominados de microempresários (V.
microempresa), assim como daqueles de pequeno
porte (V. empresa de pequeno porte), está
regularizada pela lei 9.841/99, mas a alteração
legislativa nesta matéria é freqüente, pelo que deve
o leitor sempre se informar sobre a vigência legal.
Os pressupostos jurídicos para ser empresário são: a
capacidade e a profissionalidade, e não estar
impedido legalmente (servidores públicos federais,
estaduais, municipais, governadores de Estado,
militares, magistrados, leiloeiros - o impedimento
pode ser tomado ainda do velho código comercial ou
de leis esparsas ).
(Verbete escrito pelo atualizador)

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