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NORMA JURÍDICA (FUNÇÃO)

Três são as principais posições dos estudiosos nesta matéria: a absoluta, em que se considera o poder como um valor absoluto do qual são deduzidos todos os outros, sendo jurídica toda norma promulgada pelo poder estatal; a relativa, para a qual a norma jurídica tem sempre uma validez individual e concreta, já que não se conhecerá jamais a essência da justiça, e como o direito não pode ficar ao sabor das opiniões e interesses individuais, é necessário a intervenção do poder público para estabelecer o que é o direito, o que é o jurídico em cada momento; a transformista, que, partindo do pressuposto de ser o direito um permanente compromisso entre liberdade e segurança, não o considera como a expressão de um valor absoluto ou de um saber jurídico verificável em cada hipótese concreta, mas como um produto de prudente combinação de fatores sócio-científicos, fáticos e axiológicos, circunstanciais, conveniências e oportunidades, que não fazem da norma jurídica um modelo definitivo. Para esta última posição, a norma jurídica é em si mesma um fator de transformação social, porque provoca novas normas que surgem de acordo com a mudança dos fatos e valores, através de um processo histórico-dialético, como explica a teoria tridimensional do direito (V.). B. - Pablo Lopez Blanco, La ontologia juridica de Miguel Reale. Saraiva ed. S. Pau, 1975.