|
NORMA JURÍDICA
(FUNÇÃO)
Três são as
principais posições dos estudiosos nesta matéria: a absoluta, em
que se considera o poder como um valor absoluto do qual são
deduzidos todos os outros, sendo jurídica toda norma promulgada
pelo poder estatal; a relativa, para a qual a norma jurídica tem
sempre uma validez individual e concreta, já que não se
conhecerá jamais a essência da justiça, e como o direito não
pode ficar ao sabor das opiniões e interesses individuais, é
necessário a intervenção do poder público para estabelecer o que
é o direito, o que é o jurídico em cada momento; a
transformista, que, partindo do pressuposto de ser o direito um
permanente compromisso entre liberdade e segurança, não o
considera como a expressão de um valor absoluto ou de um saber
jurídico verificável em cada hipótese concreta, mas como um
produto de prudente combinação de fatores sócio-científicos,
fáticos e axiológicos, circunstanciais, conveniências e
oportunidades, que não fazem da norma jurídica um modelo
definitivo. Para esta última posição, a norma jurídica é em si
mesma um fator de transformação social, porque provoca novas
normas que surgem de acordo com a mudança dos fatos e valores,
através de um processo histórico-dialético, como explica a
teoria tridimensional do direito (V.).
B. - Pablo Lopez
Blanco, La ontologia juridica de Miguel Reale. Saraiva ed. S.
Pau, 1975.
|