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NORMA JURÍDICA
Norma
é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral,
técnica, etc. Norma jurídica é uma regra de conduta
imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento
jurídico. Norma e lei são usadas comumente como
expressões equivalentes, mas norma abrange na
verdade também o costume e os princípios gerais do
direito. Há quem distinga norma de lei: a lei seria
o ato que atesta a existência da norma que o direito
vem reconhecer como de fato existente, ou das formas
da norma. O art. 2º da Lei de Introdução ao C. Civ.
alemão diz: "Lei, no sentido do C. Civ. e desta lei,
é toda norma de direito". Os autores franceses quase
não empregam a expressão norma jurídica, preferindo
falar em regra de direito. A classificação das
normas jurídicas apresenta uma grande variedade
entre os autores: primárias, secundárias, gerais,
individualizadas, fundamentais, derivadas,
legisladas, consuetudinárias, jurisprudenciais,
nacionais, internacionais, locais, de vigência
determinada ou indeterminada, de direito público ou
privado, substanciais, adjetivas, imperativas,
supletivas, de ordem pública, repressivas,
preventivas, executivas, restitutivas, rescisórias,
extintivas, constitucionais, federais, estaduais,
municipais, ordinárias, complementares, negociais,
de eqüidade, positivas, de organização, de
comportamento, instrumentais, preceptivas,
proibitivas, permissivas, particulares, autônomas,
rígidas, elásticas, formais, materiais,
construtivas, técnicas, etc. Duguit fez uma famosa
distinção: regra de direito normativa ou norma
jurídica propriamente dita, que determina uma ação
ou abstenção, e regras de direito construtivas ou
técnicas, que asseguram a aplicação das regras
normativas. V. natureza da norma jurídica. Todos os
ramos do direito apresentam normas próprias. Assim é
que se fala em norma civil, constitucional,
administrativa, tributária, comercial, processual,
penal, internacional, trabalhista, etc.

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