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MATERIALIDADE DO FATO

(dir. pen.)

Existência material do fato. Existência real do acontecimento. Fato efetivamente ocorrido. A simples constatação da materialidade do fato não é suficiente para uma condenação criminal, se este fato não for típico, antijurídico, culpável e punido, se a autoria não está determinada, se não houver provas suficientes para tanto, se não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal ou existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Advogados que não militam no foro criminal, assustam-se quando ouvem o promotor iniciar a acusação dizendo que está comprovada a materialidade do fato. Até aí ele ainda não disse nada que possa comprometer o réu. Falta ainda provar: a) que o réu cometeu o fato (autoria); b) que o fato constitui uma infração penal (antijuridicidade); c) que a conduta do réu se enquadra perfeitamente na descrição contida em um dos artigos de lei penal (tipicidade); d) que esta conduta é punível (punibilidade); e) que o réu agiu dolosa ou culposamente (culpabilidade); f) que existem provas suficientes para a condenação do acusado; g) que não existe a favor do réu nenhuma circunstância que exclua o crime ou o isente de pena; h) que militam contra o réu circunstâncias agravantes (se houver); i) que não existe causa extintiva da punibilidade; j) que não se trata de caso de perdão judicial; k) que deve ser imposta ao réu medida de segurança. Materialidade do fato é o oposto da inexistência do fato. Materialidade do fato é prova da existência do fato, mas ainda não é prova da existência do crime.