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MATERIALIDADE
DO FATO
(dir. pen.)
Existência material do fato. Existência real do acontecimento.
Fato efetivamente ocorrido. A simples constatação da
materialidade do fato não é suficiente para uma condenação
criminal, se este fato não for típico, antijurídico, culpável e
punido, se a autoria não está determinada, se não houver provas
suficientes para tanto, se não existir prova de ter o réu
concorrido para a infração penal ou existir circunstância que
exclua o crime ou isente o réu de pena. Advogados que não
militam no foro criminal, assustam-se quando ouvem o promotor
iniciar a acusação dizendo que está comprovada a materialidade
do fato. Até aí ele ainda não disse nada que possa comprometer o
réu. Falta ainda provar: a) que o réu cometeu o fato (autoria);
b) que o fato constitui uma infração penal (antijuridicidade);
c) que a conduta do réu se enquadra perfeitamente na descrição
contida em um dos artigos de lei penal (tipicidade); d) que esta
conduta é punível (punibilidade); e) que o réu agiu dolosa ou
culposamente (culpabilidade); f) que existem provas suficientes
para a condenação do acusado; g) que não existe a favor do réu
nenhuma circunstância que exclua o crime ou o isente de pena; h)
que militam contra o réu circunstâncias agravantes (se houver);
i) que não existe causa extintiva da punibilidade; j) que não se
trata de caso de perdão judicial; k) que deve ser imposta ao réu
medida de segurança. Materialidade do fato é o oposto da
inexistência do fato. Materialidade do fato é prova da
existência do fato, mas ainda não é prova da existência do
crime. |