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IMAGINAÇÃO CRIADORA DO ADVOGADO CRIMINAL
(dir.
penal)
Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta:
qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer
o defensor? Isto depende da imaginação criadora do
advogado, alimentada pelos fatos da causa,
processuais e extraprocessuais. Teses novas não são
apresentadas todos os dias, mas todo processo
apresenta sempre alguma coisa que pode ser explorada
pela defesa: a falta de tipicidade (V.); causas de
exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de
isenção de pena; a falta de intensidade do dolo; a
desclassificação para crime de natureza diversa; a
inidoneidade dos meios empregados pelo agente;
causas de extinção da punibilidade; a personalidade
do agente; os motivos de relevante valor moral e
social que impulsionaram o agente; coação
irresistível da sociedade; tentativa impossível;
arrependimento eficaz; preterintencionalidade; falta
de repercussão do resultado do crime;
inimputabilidade do agente; inépcia da denúncia;
falta de confirmação dos depoimentos em juízo;
palavra de co-réu como única base para a acusação;
confissão forçada; inépcia das provas; falta de
exame adequado de corpo de delito; inépcia de
perícia; interesses familiares, políticos, sociais
ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta
um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação
das omissões de autoridade ou da própria sociedade;
circunstâncias atenuantes; preconceitos explorados
pela imprensa contra o réu; ambiente prejudicial
criado pela imprensa de todo tipo; concurso de
normas; crime continuado; falta de segurança para
uma defesa livre; tortura; desaforamento;
incompetência de julgador; suspeição e impedimento
do juiz; idem, do Ministério Público e testemunhas;
nulidades; questões prejudiciais; antecedentes do
acusado; caso fortuito ou força maior; capacidade
normal de previsão do agente; culpa da própria
vítima; emprego de toda diligência pelo agente;
contradições entre as provas; denegação de provas
requeridas ou oficiais; a demora do julgamento como
forma agônica de punição suficiente para o acusado;
existência de um ilícito apenas de natureza civil;
negativa de autoria; desejo de participar de crime
menos grave; participação secundária ou irrelevante
do agente; falta de provas; inexistência do fato;
inexistência de dolo ou de culpa; concepção de vida
do agente; tipo de vida que levou até então;
formação religiosa, moral, filosófica ou política do
agente; influência da multidão; fanatismo de toda
ordem; espírito de classe; grau de instrução do
acusado; emoção; paixão; embriaguez fortuita; não
exigibilidade de outra conduta; cegueira jurídica;
impressionabilidade do acusado; induzimento
habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas
ausentes do processo e que seriam os verdadeiros
autores do crime; erro de fato; aberratio ictus;
erro de direito; boa-fé; putatividade; obrigação
simplesmente natural; falta de consciência do
ilícito; incapacidade moral para delinqüir; sedução
irresistível dos atrativos da sociedade de consumo;
exemplo de superiores; predisposições hereditárias
alimentadas pelo meio ambiente; sugestão; impunidade
generalizada de pessoas que cometeram os mesmos
atos; jurisprudência favorável ao acusado, nacional
ou estrangeira; falta de compreensão rudimentar do
idioma nacional; falta de intérprete; falta de
curador, quando for o caso; falta de cuidado na
redação das respostas do acusado; demonstração de
que as respostas do acusado estão redigidas numa
linguagem que contradiz o grau de instrução do
acusado; conduta da vítima, seu caráter e tipo de
vida; falta de causalidade; erro culposo; erro
determinado por terceiro; culpa em vez de dolo;
pequeno valor do produto do crime; imprevisão
absoluta; etc. É inesgotável o campo dos argumentos
que a defesa pode usar. A defesa tem uma vantagem
imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar
rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que
aquela não tem limite algum, a não ser o grau de
compatibilidade dos argumentos entre si,
robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos.
Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito
grande: é sempre mais fácil acusar do que defender.
Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma
prova. Para a defesa é necessária uma justificação.
Justificação que nem sempre é de um ato à luz da
lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.

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