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IMAGINAÇÃO CRIADORA DO ADVOGADO CRIMINAL

(dir. penal)


Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer o defensor? Isto depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais. Teses novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre alguma coisa que pode ser explorada pela defesa: a falta de tipicidade (V.); causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena; a falta de intensidade do dolo; a desclassificação para crime de natureza diversa; a inidoneidade dos meios empregados pelo agente; causas de extinção da punibilidade; a personalidade do agente; os motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente; coação irresistível da sociedade; tentativa impossível; arrependimento eficaz; preterintencionalidade; falta de repercussão do resultado do crime; inimputabilidade do agente; inépcia da denúncia; falta de confirmação dos depoimentos em juízo; palavra de co-réu como única base para a acusação; confissão forçada; inépcia das provas; falta de exame adequado de corpo de delito; inépcia de perícia; interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade; circunstâncias atenuantes; preconceitos explorados pela imprensa contra o réu; ambiente prejudicial criado pela imprensa de todo tipo; concurso de normas; crime continuado; falta de segurança para uma defesa livre; tortura; desaforamento; incompetência de julgador; suspeição e impedimento do juiz; idem, do Ministério Público e testemunhas; nulidades; questões prejudiciais; antecedentes do acusado; caso fortuito ou força maior; capacidade normal de previsão do agente; culpa da própria vítima; emprego de toda diligência pelo agente; contradições entre as provas; denegação de provas requeridas ou oficiais; a demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado; existência de um ilícito apenas de natureza civil; negativa de autoria; desejo de participar de crime menos grave; participação secundária ou irrelevante do agente; falta de provas; inexistência do fato; inexistência de dolo ou de culpa; concepção de vida do agente; tipo de vida que levou até então; formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente; influência da multidão; fanatismo de toda ordem; espírito de classe; grau de instrução do acusado; emoção; paixão; embriaguez fortuita; não exigibilidade de outra conduta; cegueira jurídica; impressionabilidade do acusado; induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo e que seriam os verdadeiros autores do crime; erro de fato; aberratio ictus; erro de direito; boa-fé; putatividade; obrigação simplesmente natural; falta de consciência do ilícito; incapacidade moral para delinqüir; sedução irresistível dos atrativos da sociedade de consumo; exemplo de superiores; predisposições hereditárias alimentadas pelo meio ambiente; sugestão; impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos; jurisprudência favorável ao acusado, nacional ou estrangeira; falta de compreensão rudimentar do idioma nacional; falta de intérprete; falta de curador, quando for o caso; falta de cuidado na redação das respostas do acusado; demonstração de que as respostas do acusado estão redigidas numa linguagem que contradiz o grau de instrução do acusado; conduta da vítima, seu caráter e tipo de vida; falta de causalidade; erro culposo; erro determinado por terceiro; culpa em vez de dolo; pequeno valor do produto do crime; imprevisão absoluta; etc. É inesgotável o campo dos argumentos que a defesa pode usar. A defesa tem uma vantagem imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que aquela não tem limite algum, a não ser o grau de compatibilidade dos argumentos entre si, robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos. Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito grande: é sempre mais fácil acusar do que defender. Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.