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EFICÁCIA DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS

(dir. civ. e adm.)

As expressões eficácia e ineficácia dos atos ou negócios jurídicos são usadas tanto pelo direito civil como pelo direito administrativo, mas em sentidos diferentes, e daí a causa de muita confusão. Segundo o direito administrativo, o ato será eficaz ou ineficaz, conforme seja apto a produzir ou não produzir todos os seus efeitos esperados, não significando ineficácia a invalidade do ato, que existe de fato, mas subordinado a uma condição suspensiva ou a um termo. Além do mais, no direito administrativo o ato ou negócio é eficaz ou ineficaz em relação às partes que nele figuram (somente a administração, nos atos administrativos unilaterais, ou administração e particular nos atos administrativos bilaterais - V. ato administrativo unilateral). Para o direito privado só existe eficácia ou ineficácia dos efeitos dos atos ou negócios jurídicos em relação a terceiros, pois entre as partes o ato só pode ser nulo ou anulável. A nulidade pode ser declarada a requerimento de qualquer interessado, do Ministério Público ou de ofício pelo juiz. A anulabilidade pode ser requerida pelos interessados ou terceiros prejudicados. É justamente em relação aos atos anuláveis por terceiros que se fala em eficácia e ineficácia, porque o ato ou negócio anulável produz efeitos enquanto não anulado por sentença, enquanto que o ato nulo não produz efeito em tempo algum. São exemplos de negócios ineficazes em relação a terceiros: a venda da coisa litigiosa, a venda de bens penhorados, a fraude em execução, a fraude contra credores, os atos ou negócios que o falido pratica no período suspeito da falência ou com intenção de prejudicar credores. Mas, é aí é que surge a confusão e a dificuldade, muitos tratadistas dizem que em todos esses casos o negócio deveria ser válido entre as partes, não havendo razão para se falar em negócio anulável, mas tão somente em negócio ineficaz. Criticam o direito privado, porque confunde casos de ineficácia com casos de anulabilidade. Realmente, é um fato que toda vez que terceiros têm o direito de pedir a anulação de um ato, esta faculdade é expressa legalmente como hipótese de exceção. Mas nem por isso outros tratadistas se convencem da utilidade dos conceitos de eficácia e ineficácia, achando que o ato ou negócio pode ser absoluta ou relativamente anulável conforme produza ou não todos os seus efeitos em relação a terceiros, não havendo necessidade de abandonar a terminologia clássica. Em todos os casos acima citados, se o adquirente dos bens paga aos credores ou se o processo é anulado, a venda é válida, porque feita pelo legítimo proprietário, o mesmo acontecendo com todos os negócios de disposição do falido. V. ilegitimidade dos atos jurídicos.