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EFICÁCIA DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS
(dir. civ. e adm.)
As expressões eficácia e ineficácia dos atos ou
negócios jurídicos são usadas tanto pelo direito
civil como pelo direito administrativo, mas em
sentidos diferentes, e daí a causa de muita
confusão. Segundo o direito administrativo, o ato
será eficaz ou ineficaz, conforme seja apto a
produzir ou não produzir todos os seus efeitos
esperados, não significando ineficácia a invalidade
do ato, que existe de fato, mas subordinado a uma
condição suspensiva ou a um termo. Além do mais, no
direito administrativo o ato ou negócio é eficaz ou
ineficaz em relação às partes que nele figuram
(somente a administração, nos atos administrativos
unilaterais, ou administração e particular nos atos
administrativos bilaterais - V. ato
administrativo unilateral). Para o direito
privado só existe eficácia ou ineficácia dos efeitos
dos atos ou negócios jurídicos em relação a
terceiros, pois entre as partes o ato só pode ser
nulo ou anulável. A nulidade pode ser declarada a
requerimento de qualquer interessado, do Ministério
Público ou de ofício pelo juiz. A anulabilidade pode
ser requerida pelos interessados ou terceiros
prejudicados. É justamente em relação aos atos
anuláveis por terceiros que se fala em eficácia e
ineficácia, porque o ato ou negócio anulável produz
efeitos enquanto não anulado por sentença, enquanto
que o ato nulo não produz efeito em tempo algum. São
exemplos de negócios ineficazes em relação a
terceiros: a venda da coisa litigiosa, a venda de
bens penhorados, a fraude em execução, a fraude
contra credores, os atos ou negócios que o falido
pratica no período suspeito da falência ou com
intenção de prejudicar credores. Mas, é aí é que
surge a confusão e a dificuldade, muitos tratadistas
dizem que em todos esses casos o negócio deveria ser
válido entre as partes, não havendo razão para se
falar em negócio anulável, mas tão somente em
negócio ineficaz. Criticam o direito privado, porque
confunde casos de ineficácia com casos de
anulabilidade. Realmente, é um fato que toda vez que
terceiros têm o direito de pedir a anulação de um
ato, esta faculdade é expressa legalmente como
hipótese de exceção. Mas nem por isso outros
tratadistas se convencem da utilidade dos conceitos
de eficácia e ineficácia, achando que o ato ou
negócio pode ser absoluta ou relativamente anulável
conforme produza ou não todos os seus efeitos em
relação a terceiros, não havendo necessidade de
abandonar a terminologia clássica. Em todos os casos
acima citados, se o adquirente dos bens paga aos
credores ou se o processo é anulado, a venda é
válida, porque feita pelo legítimo proprietário, o
mesmo acontecendo com todos os negócios de
disposição do falido. V. ilegitimidade dos atos
jurídicos.

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