VERBETES
Leia abaixo um dos 38 mil verbetes disponíveis na Enciclopédia Jurídica Soibelman


CONTRATO COMO LEI ENTRE AS PARTES

(dir. civ.)

Princípio consagrado no Código Napoleônico (art. 1.134), de origem romana anterior à Lei das XII Tábuas (V.) e repetido por outras legislações. É a consagração suprema da autonomia da vontade (V.), do poder da autonomia privada na criação de relações jurídicas. É a lex privata (V.). Mesmo as legislações que não se referem a este princípio expressamente, o fazem de forma implícita ao obrigar o devedor a cumprir a obrigação na forma pactuada, sob pena de responder por perdas e danos. Mas o mais importante a ser salientado nesta regra, não é o fato do Estado se limitar a regular as relações jurídicas entre os interessados: esta regra é muito mais profunda, pois representa uma renúncia do Estado a interferir na liberdade individual em matéria de conteúdo dos atos, que ficam na inteira escolha dos particulares. Pela regra exposta, o Estado reconhece um limite à sua interferência, embora ele possa depois fiscalizar os efeitos desses atos e disciplinar estes efeitos de acordo com os interesses coletivos. O dirigismo contratual tem tentado destruir aos poucos este princípio, mas a vida diária nos prova que os particulares continuam ignorando os princípios estatais em muitos campos, continuando a fazer contratos como se as limitações do Estado não existissem, principalmente quando elas são absurdas ou impostas de cima para baixo nos regimes ditatoriais. Toda a teoria do negócio jurídico gira em torno da liberdade individual, e é até possível afirmar-se que esta matéria não pertence apenas ao campo do direito civil, mas está tomando aspectos verdadeiramente políticos. (Nota do atualizador - Este princípio foi mitigado pela crescente intervenção estatal com fito de inibir abusos, uma vez que, no curso da evolução social, restou patente que a chamada autonomia da vontade não se verifica quando as partes são desiguais economicamente, levando, por vezes, a que os economicamente mais fortes pudessem impor suas condições àqueles que fossem pressionados pela necessidade. Assim, norteado pela eticidade e socialidade, o Novo Código Civil consignou como cláusula geral em seus dispositivos a função social do contrato (V.) e da propriedade (V. função social da propriedade), a boa fé objetiva (V.), a teoria da imprevisão (V.) a vedação ao abuso do direito à lesão (V.), e aos contratos firmados em estado de perigo que trouxessem, por isto, prejuízo para a parte premida pela urgência. O princípio não está revogado, persistindo obrigatoriedade dos contratos, mas encontra-se amenizado pelos tons da justiça social. Vide portanto todos estes verbetes aqui referenciados)
B. - G. Stolfi, Teoria del negocio juridico. Rev. de Derecho Privado ed. Madri, 1959.


 

 

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