VERBETES
Leia abaixo um dos 38 mil verbetes disponíveis na
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CONTRATO COMO LEI ENTRE AS PARTES
(dir.
civ.)
Princípio consagrado no Código Napoleônico (art. 1.134),
de origem romana anterior à Lei das XII Tábuas (V.) e
repetido por outras legislações. É a consagração suprema
da autonomia da vontade (V.), do poder da autonomia
privada na criação de relações jurídicas. É a lex
privata (V.). Mesmo as legislações que não se referem a
este princípio expressamente, o fazem de forma implícita
ao obrigar o devedor a cumprir a obrigação na forma
pactuada, sob pena de responder por perdas e danos. Mas
o mais importante a ser salientado nesta regra, não é o
fato do Estado se limitar a regular as relações
jurídicas entre os interessados: esta regra é muito mais
profunda, pois representa uma renúncia do Estado a
interferir na liberdade individual em matéria de
conteúdo dos atos, que ficam na inteira escolha dos
particulares. Pela regra exposta, o Estado reconhece um
limite à sua interferência, embora ele possa depois
fiscalizar os efeitos desses atos e disciplinar estes
efeitos de acordo com os interesses coletivos. O
dirigismo contratual tem tentado destruir aos poucos
este princípio, mas a vida diária nos prova que os
particulares continuam ignorando os princípios estatais
em muitos campos, continuando a fazer contratos como se
as limitações do Estado não existissem, principalmente
quando elas são absurdas ou impostas de cima para baixo
nos regimes ditatoriais. Toda a teoria do negócio
jurídico gira em torno da liberdade individual, e é até
possível afirmar-se que esta matéria não pertence apenas
ao campo do direito civil, mas está tomando aspectos
verdadeiramente políticos. (Nota do atualizador - Este
princípio foi mitigado pela crescente intervenção
estatal com fito de inibir abusos, uma vez que, no curso
da evolução social, restou patente que a chamada
autonomia da vontade não se verifica quando as partes
são desiguais economicamente, levando, por vezes, a que
os economicamente mais fortes pudessem impor suas
condições àqueles que fossem pressionados pela
necessidade. Assim, norteado pela eticidade e
socialidade, o Novo Código Civil consignou como cláusula
geral em seus dispositivos a função social do contrato
(V.) e da propriedade (V. função social da
propriedade), a boa fé objetiva (V.), a teoria da
imprevisão (V.) a vedação ao abuso do direito à lesão
(V.), e aos contratos firmados em estado de perigo que
trouxessem, por isto, prejuízo para a parte premida pela
urgência. O princípio não está revogado, persistindo
obrigatoriedade dos contratos, mas encontra-se amenizado
pelos tons da justiça social. Vide portanto todos estes
verbetes aqui referenciados)
B. - G.
Stolfi, Teoria del negocio juridico. Rev. de Derecho
Privado ed. Madri, 1959.