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CONTRATO COMO LEI ENTRE AS PARTES

(dir. civ.)

Princípio consagrado no Código Napoleônico (art. 1.134), de origem romana anterior à Lei das XII Tábuas (V.) e repetido por outras legislações. É a consagração suprema da autonomia da vontade (V.), do poder da autonomia privada na criação de relações jurídicas. É a lex privata (V.). Mesmo as legislações que não se referem a este princípio expressamente, o fazem de forma implícita ao obrigar o devedor a cumprir a obrigação na forma pactuada, sob pena de responder por perdas e danos. Mas o mais importante a ser salientado nesta regra, não é o fato do Estado se limitar a regular as relações jurídicas entre os interessados: esta regra é muito mais profunda, pois representa uma renúncia do Estado a interferir na liberdade individual em matéria de conteúdo dos atos, que ficam na inteira escolha dos particulares. Pela regra exposta, o Estado reconhece um limite à sua interferência, embora ele possa depois fiscalizar os efeitos desses atos e disciplinar estes efeitos de acordo com os interesses coletivos. O dirigismo contratual tem tentado destruir aos poucos este princípio, mas a vida diária nos prova que os particulares continuam ignorando os princípios estatais em muitos campos, continuando a fazer contratos como se as limitações do Estado não existissem, principalmente quando elas são absurdas ou impostas de cima para baixo nos regimes ditatoriais. Toda a teoria do negócio jurídico gira em torno da liberdade individual, e é até possível afirmar-se que esta matéria não pertence apenas ao campo do direito civil, mas está tomando aspectos verdadeiramente políticos. (Nota do atualizador - Este princípio foi mitigado pela crescente intervenção estatal com fito de inibir abusos, uma vez que, no curso da evolução social, restou patente que a chamada autonomia da vontade não se verifica quando as partes são desiguais economicamente, levando, por vezes, a que os economicamente mais fortes pudessem impor suas condições àqueles que fossem pressionados pela necessidade. Assim, norteado pela eticidade e socialidade, o Novo Código Civil consignou como cláusula geral em seus dispositivos a função social do contrato (V.) e da propriedade (V. função social da propriedade), a boa fé objetiva (V.), a teoria da imprevisão (V.) a vedação ao abuso do direito à lesão (V.), e aos contratos firmados em estado de perigo que trouxessem, por isto, prejuízo para a parte premida pela urgência. O princípio não está revogado, persistindo obrigatoriedade dos contratos, mas encontra-se amenizado pelos tons da justiça social. Vide portanto todos estes verbetes aqui referenciados)
B. - G. Stolfi, Teoria del negocio juridico. Rev. de Derecho Privado ed. Madri, 1959.