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CONTRATO COMO LEI ENTRE AS PARTES
(dir.
civ.)
Princípio consagrado no Código Napoleônico (art.
1.134), de origem romana anterior à Lei das XII
Tábuas (V.) e repetido por outras legislações. É a
consagração suprema da autonomia da vontade (V.), do
poder da autonomia privada na criação de relações
jurídicas. É a lex privata (V.). Mesmo as
legislações que não se referem a este princípio
expressamente, o fazem de forma implícita ao obrigar
o devedor a cumprir a obrigação na forma pactuada,
sob pena de responder por perdas e danos. Mas o mais
importante a ser salientado nesta regra, não é o
fato do Estado se limitar a regular as relações
jurídicas entre os interessados: esta regra é muito
mais profunda, pois representa uma renúncia do
Estado a interferir na liberdade individual em
matéria de conteúdo dos atos, que ficam na inteira
escolha dos particulares. Pela regra exposta, o
Estado reconhece um limite à sua interferência,
embora ele possa depois fiscalizar os efeitos desses
atos e disciplinar estes efeitos de acordo com os
interesses coletivos. O dirigismo contratual tem
tentado destruir aos poucos este princípio, mas a
vida diária nos prova que os particulares continuam
ignorando os princípios estatais em muitos campos,
continuando a fazer contratos como se as limitações
do Estado não existissem, principalmente quando elas
são absurdas ou impostas de cima para baixo nos
regimes ditatoriais. Toda a teoria do negócio
jurídico gira em torno da liberdade individual, e é
até possível afirmar-se que esta matéria não
pertence apenas ao campo do direito civil, mas está
tomando aspectos verdadeiramente políticos. (Nota do
atualizador - Este princípio foi mitigado pela
crescente intervenção estatal com fito de inibir
abusos, uma vez que, no curso da evolução social,
restou patente que a chamada autonomia da vontade
não se verifica quando as partes são desiguais
economicamente, levando, por vezes, a que os
economicamente mais fortes pudessem impor suas
condições àqueles que fossem pressionados pela
necessidade. Assim, norteado pela eticidade e
socialidade, o Novo Código Civil consignou como
cláusula geral em seus dispositivos a função social
do contrato (V.) e da propriedade (V. função
social da propriedade), a boa fé objetiva (V.),
a teoria da imprevisão (V.) a vedação ao abuso do
direito à lesão (V.), e aos contratos firmados em
estado de perigo que trouxessem, por isto, prejuízo
para a parte premida pela urgência. O princípio não
está revogado, persistindo obrigatoriedade dos
contratos, mas encontra-se amenizado pelos tons da
justiça social. Vide portanto todos estes verbetes
aqui referenciados)
B. -
G. Stolfi, Teoria del negocio juridico. Rev. de
Derecho Privado ed. Madri, 1959.

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