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ATIVIDADE LÍCITA E ATO ILÍCITO

(dir. civ.)

É muito comum na prática, fazer confusão entre a atividade lícita e o ato lícito. O vulgo pensa que não há ato ilícito quando o causador do dano o fez no exercício de atividade lícita. Não compreende que uma coisa é a natureza da atividade permitida, e outra a inobservância pelo agente das normas e deveres impostos por essa atividade. Uma fábrica de fogos pode ser autorizada, mas se deliberadamente ou por omissão causa dano a alguém no exercício de sua atividade, tem de indenizar. Dirigir automóvel é lícito, mas quem atropela outrem comete ato ilícito. Por outro lado, uma atividade ilícita não faz presumir por si só, a responsabilidade pela indenização de um dano. Voltando ao exemplo da fábrica de fogos: ela não foi autorizada, ou foi proibida, mas a vítima, desprezando os avisos de perigo, entrou clandestinamente e acendeu uma série de foguetes, queimando-se. Culpa exclusiva da vítima. As autoridades policiais inferiores, freqüentemente, por ignorância, induzem a vítima de crimes culposos a desistirem de proceder criminalmente, partindo do fato de que o causador do dano estava no exercício de atividade lícita, permitida ou licenciada pela autoridade municipal, o que é um grave erro, porque é confundir a natureza da atividade com a falta de cautela do agente. Nenhuma atividade é permitida dando carta branca ao beneficiado de exercê-la como bem entender. Toda atividade pressupõe normas a serem obedecidas no seu exercício, e a obediência ao princípio superior do direito que manda respeitar a pessoa e os bens alheios. Os únicos atos que lesam direito alheio, mas não implicam em indenização, são os cometidos em legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular de direito, porque não são considerados atos ilícitos, pois a lesão constitui a figura típica de um ato ilícito mas sem a antijuridicidade (V.).