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ATIVIDADE LÍCITA E ATO ILÍCITO
(dir.
civ.)
É muito comum na prática, fazer confusão entre a
atividade lícita e o ato lícito. O vulgo pensa que
não há ato ilícito quando o causador do dano o fez
no exercício de atividade lícita. Não compreende que
uma coisa é a natureza da atividade permitida, e
outra a inobservância pelo agente das normas e
deveres impostos por essa atividade. Uma fábrica de
fogos pode ser autorizada, mas se deliberadamente ou
por omissão causa dano a alguém no exercício de sua
atividade, tem de indenizar. Dirigir automóvel é
lícito, mas quem atropela outrem comete ato ilícito.
Por outro lado, uma atividade ilícita não faz
presumir por si só, a responsabilidade pela
indenização de um dano. Voltando ao exemplo da
fábrica de fogos: ela não foi autorizada, ou foi
proibida, mas a vítima, desprezando os avisos de
perigo, entrou clandestinamente e acendeu uma série
de foguetes, queimando-se. Culpa exclusiva da
vítima. As autoridades policiais inferiores,
freqüentemente, por ignorância, induzem a vítima de
crimes culposos a desistirem de proceder
criminalmente, partindo do fato de que o causador do
dano estava no exercício de atividade lícita,
permitida ou licenciada pela autoridade municipal, o
que é um grave erro, porque é confundir a natureza
da atividade com a falta de cautela do agente.
Nenhuma atividade é permitida dando carta branca ao
beneficiado de exercê-la como bem entender. Toda
atividade pressupõe normas a serem obedecidas no seu
exercício, e a obediência ao princípio superior do
direito que manda respeitar a pessoa e os bens
alheios. Os únicos atos que lesam direito alheio,
mas não implicam em indenização, são os cometidos em
legítima defesa, estado de necessidade e exercício
regular de direito, porque não são considerados atos
ilícitos, pois a lesão constitui a figura típica de
um ato ilícito mas sem a antijuridicidade (V.).

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