VERBETES
Leia abaixo um dos 38 mil verbetes disponíveis na
Enciclopédia Jurídica Soibelman
AÇÃO
MONITÓRIA
(dir.
proc. civ.)
A ação
monitória é dispositivo encontradiço nas mais diversas
legislações, e na legislação brasileira veio a ser
instituída pela lei 9.079 de 14.07.1995, através de
acréscimo no artigo 1102 do CPC, no qual se dispõe que
tal ação compete a quem pretender, com base em prova
escrita (as provas audiovisuais e testemunhais são
insuficientes por si sós) sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de
coisa fungível ou de determinado bem móvel. Destarte,
não se poderá valer da ação monitória o credor de
obrigação de fazer, não fazer e dar coisa imóvel.
Tampouco nas obrigações de entregar bem infungível é
possível valer-se da ação monitória. Assim, antes do
advento da ação monitória, quem fosse titular de um
direito provável apenas com um simples telegrama ou um
recibo assinado, etc., não se encontrando, portanto, em
posse de um título reconhecido como título executivo
extrajudicial, estava obrigado a ingressar em juízo com
uma ação de conhecimento para ver reconhecido o seu
direito e somente depois disto ingressar com a ação
executiva; a ação monitória constitui uma opção na qual
o credor se desobriga da propositura da ação de
conhecimento, constituindo assim um estágio
intermediário entre a ação cognitiva e a ação executiva
(conceito próximo ao de Carnelutti), que resultará num
mandado de pagamento ou entrega da coisa. Contra este
mandado pode o devedor opor embargos. No momento em que
se escreve este verbete a doutrina ainda não se
pronunciou marcadamente sobre a natureza destes
embargos, havendo quem os chame de "embargos monitórios"
e certo é que muitas são as diferenças com relação aos
embargos do devedor no processo de execução,
destacando-se as seguintes: a) não possuem nenhuma
restrição com relação à matéria de defesa; b) não existe
impugnação do "embargado"; c) não tem a natureza de uma
ação incidental, de modo que alguns autores
posicionam-se no sentido de que devem ser entendidos na
sua acepção genérica, a qual designa defesa ou
impugnação (V. embargos). Se estes embargos não forem
rejeitados, suspender-se-á a eficácia do mandado, sendo
conseqüência disto, segundo alguns autores, a conversão
do feito em ação ordinária onde se objetiva sentença de
mérito. Não sendo opostos os embargos o mandado
constitui título executivo judicial, convertendo-se em
mandado executivo, de sorte que se prosseguirá em ação
executiva, razão pela qual concluem muitos autores,
entre os quais o autor desta enciclopédia (no verbete
denominado processo com predominante função executiva),
que o processo monitório é um processo de cognição
sumária, visando possibilitar mais rapidamente um
processo executivo.
(verbete
escrito pelo atualizador).