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AÇÃO MONITÓRIA
(dir.
proc. civ.)
A ação monitória é dispositivo encontradiço nas mais
diversas legislações, e na legislação brasileira
veio a ser instituída pela lei 9.079 de 14.07.1995,
através de acréscimo no artigo 1102 do CPC, no qual
se dispõe que tal ação compete a quem pretender, com
base em prova escrita (as provas audiovisuais e
testemunhais são insuficientes por si sós) sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel. Destarte, não se poderá valer
da ação monitória o credor de obrigação de fazer,
não fazer e dar coisa imóvel. Tampouco nas
obrigações de entregar bem infungível é possível
valer-se da ação monitória. Assim, antes do advento
da ação monitória, quem fosse titular de um direito
provável apenas com um simples telegrama ou um
recibo assinado, etc., não se encontrando, portanto,
em posse de um título reconhecido como título
executivo extrajudicial, estava obrigado a ingressar
em juízo com uma ação de conhecimento para ver
reconhecido o seu direito e somente depois disto
ingressar com a ação executiva; a ação monitória
constitui uma opção na qual o credor se desobriga da
propositura da ação de conhecimento, constituindo
assim um estágio intermediário entre a ação
cognitiva e a ação executiva (conceito próximo ao de
Carnelutti), que resultará num mandado de pagamento
ou entrega da coisa. Contra este mandado pode o
devedor opor embargos. No momento em que se escreve
este verbete a doutrina ainda não se pronunciou
marcadamente sobre a natureza destes embargos,
havendo quem os chame de "embargos monitórios" e
certo é que muitas são as diferenças com relação aos
embargos do devedor no processo de execução,
destacando-se as seguintes: a) não possuem nenhuma
restrição com relação à matéria de defesa; b) não
existe impugnação do "embargado"; c) não tem a
natureza de uma ação incidental, de modo que alguns
autores posicionam-se no sentido de que devem ser
entendidos na sua acepção genérica, a qual designa
defesa ou impugnação (V. embargos). Se estes
embargos não forem rejeitados, suspender-se-á a
eficácia do mandado, sendo conseqüência disto,
segundo alguns autores, a conversão do feito em ação
ordinária onde se objetiva sentença de mérito. Não
sendo opostos os embargos o mandado constitui título
executivo judicial, convertendo-se em mandado
executivo, de sorte que se prosseguirá em ação
executiva, razão pela qual concluem muitos autores,
entre os quais o autor desta enciclopédia (no
verbete denominado processo com predominante função
executiva), que o processo monitório é um processo
de cognição sumária, visando possibilitar mais
rapidamente um processo executivo.
(verbete escrito pelo atualizador).

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