VERBETES
Leia abaixo um dos 38 mil verbetes disponíveis na Enciclopédia Jurídica Soibelman


AÇÃO MONITÓRIA

(dir. proc. civ.)

   A ação monitória é dispositivo encontradiço nas mais diversas legislações, e na legislação brasileira veio a ser instituída pela lei 9.079 de 14.07.1995, através de acréscimo no artigo 1102 do CPC, no qual se dispõe que tal ação compete a quem pretender, com base em prova escrita (as provas audiovisuais e testemunhais são insuficientes por si sós) sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Destarte, não se poderá valer da ação monitória o credor de obrigação de fazer, não fazer e dar coisa imóvel. Tampouco nas obrigações de entregar bem infungível é possível valer-se da ação monitória. Assim, antes do advento da ação monitória, quem fosse titular de um direito provável apenas com um simples telegrama ou um recibo assinado, etc., não se encontrando, portanto, em posse de um título reconhecido como título executivo extrajudicial, estava obrigado a ingressar em juízo com uma ação de conhecimento para ver reconhecido o seu direito e somente depois disto ingressar com a ação executiva; a ação monitória constitui uma opção na qual o credor se desobriga da propositura da ação de conhecimento, constituindo assim um estágio intermediário entre a ação cognitiva e a ação executiva (conceito próximo ao de Carnelutti), que resultará num mandado de pagamento ou entrega da coisa. Contra este mandado pode o devedor opor embargos. No momento em que se escreve este verbete a doutrina ainda não se pronunciou marcadamente sobre a natureza destes embargos, havendo quem os chame de "embargos monitórios" e certo é que muitas são as diferenças com relação aos embargos do devedor no processo de execução, destacando-se as seguintes: a) não possuem nenhuma restrição com relação à matéria de defesa; b) não existe impugnação do "embargado"; c) não tem a natureza de uma ação incidental, de modo que alguns autores posicionam-se no sentido de que devem ser entendidos na sua acepção genérica, a qual designa defesa ou impugnação (V. embargos). Se estes embargos não forem rejeitados, suspender-se-á a eficácia do mandado, sendo conseqüência disto, segundo alguns autores, a conversão do feito em ação ordinária onde se objetiva sentença de mérito. Não sendo opostos os embargos o mandado constitui título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, de sorte que se prosseguirá em ação executiva, razão pela qual concluem muitos autores, entre os quais o autor desta enciclopédia (no verbete denominado processo com predominante função executiva), que o processo monitório é um processo de cognição sumária, visando possibilitar mais rapidamente um processo executivo. (verbete escrito pelo atualizador).


 

 

Preço da assinatura anual: R$ 159,00

Você pode pagar com cartão de crédito e parcelar em até
12 vezes.

Página Inicial | Assinar | Clientes | Opinião de juristas famosos | Publicações na Imprensa | Empresa | Fale conosco
Telefones: 21 2642-5197 e 3097-4990
Email para contato:
elfez@elfez.com.br